A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em seus futuros processos de seleção de pessoal, o Município de Cascavel utilize meios alternativos para comprovar a convocação dos candidatos além da mera emissão e publicação de edital de convocação.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram pela legalidade e registro da admissão de agentes administrativos realizada por meio do concurso público regido pelo edital nº 58/2022, promovido naquele ano por este município da Região Oeste do Paraná.
O relator do processo, o conselheiro-substituto Lívio Sotero Costa, considerou que, embora a administração municipal tenha justificado que os editais dos concursos e testes seletivos são publicados no portal oficial do Município de Cascavel e em jornal impresso de grande circulação na cidade, essa etapa do processo foi insuficiente para "confirmar efetivamente a convocação dos candidatos de forma tangível para comprovar a falta de interesse nas vagas".
O conselheiro-substituto ressaltou, ainda, que, conforme estabelece a jurisprudência do próprio TCE-PR, é essencial que todas as informações referentes a concurso público sejam amplamente divulgadas aos candidatos. Segundo ele, essa comunicação deve ser devidamente "registrada e documentada, por meio de certidão firmada pelo servidor responsável pelo ato", visando cumprir o disposto pelo princípio da publicidade dos atos administrativos.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2024, concluída em 5 de setembro. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2882/24 - Primeira Câmara, veiculado no dia 18 de setembro, na edição nº 3.297 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) e o processo transitou em julgado em 11 de outubro.
Serviço
Processo nº: | 120290/23 |
Acórdão nº: | 2882/24 - Primeira Câmara |
Assunto: | Admissão de Pessoal |
Entidade: | Município de Cascavel |
Interessados: | Alexia Carolyne Teixeira e outros |
Relator: | Conselheiro-substituto Lívio Fabiano Sotero Costa |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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