O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade formulada pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD), em razão da fragilidade das justificativas técnicas dos termos aditivos realizados no contrato para a execução de obra na Avenida Brasil, em Cascavel (Região Oeste).
As irregularidades foram identificadas pela CAUD na auditoria anual do Programa Integrado do Município de Cascavel (Procidades), parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com recursos do Contrato de Empréstimo nº 2999/0C-BR, e com aporte de contrapartida do município, conforme relatório de auditoria relativo ao exercício de 2017.
Em razão da decisão, o secretário municipal de Serviços e Obras Públicas entre 1º de janeiro de 2013 e 1º de junho de 2016, Maurício Querino Theodoro; a fiscal de obras de 2 de junho a 31 de dezembro de 2016, Andreia Satie Koga; e o fiscal do contrato de 1º de setembro de 2014 a 6 de novembro de 2017, Luiz Oscar Serra Júnior, foram multados individualmente em R$ 5.558,00.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da tomada de contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Decisão
O relator designado do processo, conselheiro Fabio Camargo, cujo voto divergente daquele do relator originário, conselheiro Durval Amaral, foi o vencedor no julgamento do processo, concordou quanto à fragilidade das justificativas técnicas dos termos aditivos.
Camargo ressaltou que as justificativas apresentadas pelos interessados para a realização dos aditivos foram significativamente simples, pois já se conhecia de antemão, no momento da licitação, a oferta da proposta de preços, o tamanho, o vulto e a complexidade da obra, assim como os seus prazos para o início e conclusão.
No entanto, o conselheiro destacou que, apesar de as justificativas terem sido frágeis, ficou claro que os aditivos foram necessários para a correta execução do objeto pactuado. Assim, ele divergiu do relator originário quanto à imposição de devolução dos valores pagos em decorrência dos aditivos contratuais; e sancionou os responsáveis apenas ao pagamento de multa.
A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que vale R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto de Camargo, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3312/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 21 de outubro, na edição nº 3.320 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 573150/18 |
Acórdão nº | 3312/24 - Segunda Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Cascavel |
Interessados: | Andreia Satie Koga, Luiz Oscar Serra Júnior, Maurício Querino Theodoro e outros |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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